Conselho Local de Educação
O Conselho Local de Educação é uma instância de coordenação e consulta, a nível municipal, da política educativa e tem por objectivo promover, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e de eficácia do mesmo.
Compete ao Conselho Local de Educação, designadamente:
Eleger, de entre os seus membros, um presidente, o qual disporá de voto de qualidade;
Promover o envolvimento comunitário nas tarefas de educação e promover um maior entrosamento entre as escolas e a sociedade civil, no apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania e em programas e acções de higiene, saúde e segurança nas escolas;
Apreciar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do sector educativo, quaisquer matérias atinentes ao funcionamento local do sector educativo;
Pronunciar-se sobre as características das infra-estruturas escolares, planos de investimento e carta escolar;
Colaborar na elaboração dos sistemas de apoio sócio-educativo, ( no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades especiais, qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de oferta de formação ao longo da vida) organização de actividades de complemento curricular e da rede e horários do transporte escolar;
Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento das escolas, nomeadamente sobre prolongamento do horário na educação pré-escolar e sobre a tipologia e horário dos centros de actividades de tempos livres, bem como, adequação dos meios e instalações às suas necessidades;
Pronunciar-se sobre a criação e extinção de escolas e sobre a criação e funcionamento de cursos de formação profissional;
Pronunciar-se sobre a distribuição de alunos entre unidades orgânicas e sobre as áreas servidas por cada uma;
Pronunciar-se sobre a rede de creches e seu funcionamento;
Adequar das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere à alimentação e apoios sócios-educativos;
Aprovar o seu regimento.
Compete, ainda, ao Conselho Local de Educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
O Conselho Local de Educação é composto por:
O Presidente da Câmara Municipal, ou um seu representante;
Três membros da assembleia municipal, eleitos segundo o método da média mais alta de Hondt;
Um presidente de junta de freguesia, por cada 10 freguesias, ou fracção, a designar pela assembleia municipal;
Um representante de cada uma das santas casas da misericórdia existentes no concelho;
Um representante das instituições particulares de solidariedade social que exerçam actividade no concelho;
O presidente do conselho executivo de cada unidade orgânica do sistema educativo que serve o concelho;
O responsável por cada uma das escolas profissionais existentes no concelho;
Os presidentes das associações de pais das escolas que sirvam o concelho;
Os presidentes das associações de estudantes das escolas que sirvam o concelho;
Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho;
Até cinco personalidades de reconhecida competência e empenhamento na área da educação, cooptadas pelos restantes membros do conselho.
De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho local de educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.